De
acordo com o Decreto 5.773/06, as instituições de educação superior, de
acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são
credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
As
instituições são credenciadas originalmente como faculdades. O
credenciamento como universidade ou centro universitário, com as
consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento
específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com
padrão satisfatório de qualidade.
As
universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão. São instituições pluridisciplinares
de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam
por:
I
- produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático
dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista
científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
§
1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder
Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
§
2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de
instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto
na legislação pertinente.
São
centros universitários as instituições de ensino superior
pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se
caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela
qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho
acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários
credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação superior.
Fonte: http://portal.mec.gov.br/
De
acordo com o Decreto 5.773/06, as instituições de educação superior, de
acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são
credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
As
instituições são credenciadas originalmente como faculdades. O
credenciamento como universidade ou centro universitário, com as
consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento
específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com
padrão satisfatório de qualidade.
As
universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão. São instituições pluridisciplinares
de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam
por:
I
- produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático
dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista
científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
§
1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder
Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
§
2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de
instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto
na legislação pertinente.
São
centros universitários as instituições de ensino superior
pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se
caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela
qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho
acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários
credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação superior.
Fonte: http://portal.mec.gov.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário